PLANOS SENIOR
PLANO DE SAÚDE PARA TERCEIRA IDADE


O nosso plano de saúde para terceira idade é perfeito para pessoas a partir de 54 anos interessadas em adquirir um novo plano de saúde de qualidade e baixo custo ( para subtituir o atendimento precário do SUS) e também por aquelas que desejam migrar para um plano de saúde mais barato. O nosso convênio médico para terceira idade - também conhecido como plano de saúde para aposentados, planos de saúde para idosos - pode ser contratado de forma simplificada por pessoas físicas; e com preços especiais para pessoas jurídicas. Garanta já para as pessoas que você ama uma assistência médica de qualidade com os melhores preços do mercado!

GREENLINE SENIOR

AMEPLAN SENIOR

BIOVIDA SENIOR

TRASMONTANO SENIOR
PLANOS E TABELAS
Fique de olho e saiba tudo o que seu plano de saúde deve cobrir
Fique de olho e saiba tudo o que seu plano de saúde deve cobrir
Por mais que as pessoas busquem contratar um plano de saúde de acordo com as suas necessidades e o seu perfil como paciente, é importante se manter informado sobre o que o convênio médico contratado tem a obrigação de cobrir. Para isso, a ANS – Agência Nacional de Saúde criou o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde que todas as operadoras de saúde suplementar reguladas pela ANS devem cumprir.
O rol é, na verdade, uma lista completa com os procedimentos, exames, consultas e tratamentos que cada tipo de plano contratado, seja ele ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico, tem a obrigação de cobrir. Todos os “planos novos” que entraram em vigência a partir de janeiro de 1999 têm as suas listas disponibilizadas pela ANS.
Ainda a antes de assinar o contrato do plano, o beneficiário precisa checar o que o plano irá cobrir, pois nem todos dão direito a internação hospitalar, por exemplo. Além disso, é preciso conferir também quais são os hospitais, médicos e laboratórios credenciados ao convênio escolhido. Caso a operadora descredencie o hospital do plano, a empresa terá de substituí-lo por outro de qualidade equivalente e comunicar a mudança ao beneficiário e à ANS com pelos menos 30 dias de antecedência.
Quanto à cobertura de órteses ou próteses, os planos regulados pela lei 9.656 de 1998 têm a obrigação de cobrir as despesas, desde que os materiais implantáveis sejam colocados ou retirados em procedimentos cirúrgicos. Os planos não precisam cobrir o fornecimento de órteses ou próteses como óculos, coletes ortopédicos, entre outras que não são implantadas.
Outra informação importante que deve ser conferida é quanto à área geográfica que o plano de saúde contratado cobre. O atendimento pode ser a nível nacional, estadual, municipal ou ainda em um grupo de estados ou municípios.
